quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O que é a semana Farroupilha comemorada no RS?



Para muitos que não sabem ao certo o motivo dessa comemoração aqui no Rio Grande do Sul ou talvez não entendam o motivo da comemoração, deixo essa postagem para tirar um pouco das dúvidas e conhecer melhor a história de nosso povo.

O decorrer da Semana Farroupilha é extremamente propício a algumas reflexões por parte dos gaúchos. Neste período deveríamos rememorar os feitos dos heróis de 1835-45, sem perder de vista o que realmente levou homens com a vida estabilizada a lançarem-se numa aventura temerária, que lhes poderia custar a tranquilidade, a riqueza e mesmo suas vidas.
Poucas datas são tão festejadas e ao mesmo tempo, tão mal compreendidas. Mentes menos aquinhoadas e  crianças de todos os tamanhos e idades costumam relacionar aquele grande momento da História do Brasil com um suposto desejo de independência de um suposto “povo gaúcho”, algo como uma versão campeira da Catalunha, da Irlanda do Norte, do País Basco ou da Ossétia do Sul, desejo este fundado na ficção da especificada cultural gaúcha, como se não tivéssemos neste imenso Brasil pelo menos dez especificidades culturais muito bem definidas. Mal sabem eles que, no Rio Grande do Sul de 1835, era mais fácil achar parecenças, em quase todos os níveis, entre a Porto Alegre e a Salvador da época do que entre a Porto Alegre de 1835 e a de hoje. Identificação com os países vizinhos, então, nem pensar. Quem pensasse corria o sério risco de nunca mais pensar nada. Como  luso-brasileiros que eram, os homens de Bento Gonçalves nutriam ódio mortal pelos castelhanos e fariam fama alguns anos depois, na Guerra do Paraguai e em batalhas contra os argentinos, à frente do Exército Brasileiro que naquele momento enfrentavam. Pois era o Império o seu inimigo e nunca o Brasil.
O hino Rio-grandense é explícito: “Como autora precursora / Do farol da divindade / Foi o 20 de setembro / Precursor da Liberdade”. O gaúcho – o tipo que “passa pela vida, aventureiro, jovial, diserto, valente e fanfarrão, despreocupado” de que falava Euclides da Cunha – não era capaz de viver sob a égide de um rei.  Nascera em território virgem de normas e só concebia ser governado por alguém a quem pudesse escolher pelo voto.  Ou seja, a República. Seu anseio foi satisfeito em 1889, quatro décadas depois da memorável guerra. Nenhum outro Estado da federação deu tantos presidentes ao país: o gaúcho era talhado, de corpo e alma, para viver numa nação republicana.

Deixo para os leitores a carta de Bento Gonçalves, que atesta, de modo definitivo, o que queriam e quem eram os farroupilhas. E esclarece também o porquê de comemorarmos o 20 de setembro.
(OBS: As linhas abaixo foram copiadas exatamente como estavam na carta de Bento Gonçalves, com a ortografia original)
“Srs. representantes da nação rio-grandense!
Depois da heroica revolução, que operámos contra os opressores da nossa pátria, depois de uma luta obstinada, que por espaço de 7 anos absorve os nossos cuidados, chegou finalmente a época, em que sem grande risco se verifica vossa reunião exigida altamente pelo voto publico.
Meu coração palpita de prazer, vendo hoje assentados n’este venerando recinto os escolhidos pelo povo, em quem estão fundadas as mais belas esperanças do nosso país.  Eu me congratulo convosco.”
(…)
Si me não é dado anunciar-vos o soleno reconhecimento da nossa independência política, gozo ao menos a satisfação de poder afiançar-vos, que não só as republicas vizinhas, como grande parte dos Brasileiros simpatiza com a nossa causa.
Mui doloroso m’é o ter de manifestar-vos, que o governo imperial, surdo á voz da humanidade, e com escandaloso desprezo dos mais sãos princípios da ciência do direito, nutre ainda a pertinaz pretensão de reduzir-nos pela força, e por em meu profundo pesar se diminui com a grata recordação, de que a tirania acintosa exercida por ele nas províncias tem despertado o inato brio dos Brasileiros, que já fizeram retumbar o grito da resistência em alguns pontos do Império.
É assim, que seu poder se debilita, e se aproxima o dia, em que, banida a realeza da terra de Santa Cruz, nos havemos de reunir para estreitar laços federais á magnânima nação brasileira, a cujo grêmio nos chame a natureza e nossos mais caros interesses.
Todavia o que deve inspirar-vos mais confiança, o que deve convencer-vos de que ao fim triunfarão nossos princípios políticos, é o valor e constância de nossos compatriotas; é ao fim a resolução, em que se acham de sustentar a todo custo a independência do país (…)”.




O que foi  a REVOLUÇÃO FARROUPILHA?

- Também conhecida como Revolução Farroupilha, A Guerra dos Farrapos foi um conflito regional contrário ao governo imperial brasileiro e com caráter republicano. Ocorreu na província de São Pedro do Rio Grande do Sul, entre 20 de setembro de 1835 a 1 de março de 1845.

Causas:

- Descontentamento político com o governo imperial brasileiro;

- Busca por parte dos liberais por maior autonomia para as províncias;

- Revolta com os altos impostos cobrados no comércio de couro e charque, importantes produtos da economia do Rio Grande do Sul naquela época;

- Os farroupilhas eram contários a entrada (concorrência) do charque e couro de outros países, com preços baratos, que dificultada o comércio destes produtos por parte dos comerciantes sulistas.

Os desdobramentos do conflito

- Em setembro de 1835, os revolucionários, comandados por Bento Gonçalves, tomaram a cidade de Porto Alegre, forçando a retirada das tropas imperiais da região.

- Prisão do líder Bento Gonçalves em 1835. A lidernça do movimento passa para as mãos de Antônio de Souza Neto.

- Em 1836, os farroupilhas obtem várias vitórias diante das forças imperiais.- Em 11 de setembro de 1836 é proclamada, pelos revoltosos, a República Rio-Grandense. Mesmo na prisão, os farroupilhas declaram Bento Gonçalves presidente.

- No ano de 1837, após fugir da prisão, Bento Gonçalves assume de fato a presidência da recém-criada República Rio-Grandense.

- Em 24 de julho de 1839, os farroupilhas proclamam a República Juliana, na região do atual estado de Santa Catarina.

O fim do movimento

- Em 1842, o governo imperial nomeou Duque de Caxias (Luiz Alves de Lima e Silva) para comandar uma ação com objetivo de finalizar o conflito separatista no sul do Brasil.

- Em 1845, após vários conflitos militares, enfraquecidos, os farroupilhas aceitaram o acordo proposto por Duque de Caxias e a Guerra dos Farrapos terminou.  A República Rio-Grandense foi reintegrada ao Império brasileiro.


A Revolução Farroupilha passou para a história como uma das revoltas por liberdade no Brasil da época do Império, no século 19. Segundo os livros tradicionais, o movimento começou em protesto aos impostos altos cobrados no charque, no sal e em outros produtos da região Sul, e queria a independência em relação ao governo central.

O historiador Moacyr Flores, autor de diversos livros sobre a Revolta, frutos de suas pesquisas de mestrado e doutorado, contesta essa versão. Ele considera a Revolução Farroupilha como uma guerra civil, já que colocou os rio-grandenses uns contra os outros. "Foi uma guerra iniciada pelos grandes proprietários rurais, chamados estancieiros. O Império, que já cobrava impostos das propriedades urbanas, decidiu cobrar impostos sobre as propriedades da zona rural", explica.

Segundo o professor, a população de Porto Alegre foi a favor da cobrança na zona rural, pois pequenos proprietários da capital eram taxados. "Por que não os grandes estancieiros?", questiona o pesquisador.

Por esse motivo, os farroupilhas, liderados por Bento Gonçalves, tomaram o poder em Porto Alegre, no dia 20 de setembro de 1835, expulsando de lá o presidente da província e empossando o vice. Para o historiador, aí começa um período inédito nas revoltas brasileiras, já que pela primeira vez os "rebeldes" conseguem implantar uma República. O governo apoiado por Bento Gonçalves teve seis ministérios, serviço de correio, tratados com outros países (o Uruguai foi um deles) e uma polícia própria. "Não houve, no entanto, aplicação de ideias liberais, ou tentativa de qualquer mudança social. Esse governo se caracterizou como uma ditadura, reprimindo duramente qualquer opinião contrária", diz.

Outro engano, segundo ele, é achar que os negros lutaram pelos farroupilhas em favor da conquista de sua liberdade. "Não houve negros do lado dos estancieiros, pois estes não colocaram seus escravos para batalhar, sempre os mantiveram em trabalho nas fazendas. Os negros que participaram estavam do lado do Império e eram da chamada Infantaria Negra", afirma. Mesmo o nome "farroupilha", não seria derivado de "farrapos", referente ao estado desgastado dos revolucionários. "Farroupilha é o nome do partido dos liberais exaltados, fundado em 1832", esclarece.

A Revolta terminou em 1845 por um tratado de paz estabelecido entre os revolucionários e Duque de Caxias. Parte do "fracasso" da república farroupilha deveu-se à sua não aceitação por parte da população do Rio Grande do Sul. "Porto Alegre já era uma cidade comercial, então é claro que ninguém apoiava uma guerra, pois sempre há pilhagens e muito prejuízo para todos", explica o professor.




É nesse momento deve-se refletir uma frase do Hino Rio-Grandense: “Povo que não tem virtude acaba por ser escravo.” Está na hora de Novos Farrapos aparecerem em cena para exigir o que é do Rio Grande de direito.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Aplicação de multas em condomínios


Para esclarecer algumas dúvidas sobre aplicação de multas e e analisar se estão certos ou errados tais meios, publiquei aqui um artigo de um advogado experiente no assunto. Vale a pena ler!

Aplicação de multas em condomínios edilícios





Criar e manter um ambiente condominial seguro e sossegado não é tarefa fácil. E, embora os condomínios tenham a possibilidade de punir quaisquer atos que atentem à segurança, saúde e sossego da edificação, nota-se que muitos Síndicos, especialmente de condomínios residenciais, muitas vezes não fazem devidamente o uso de uma importante ferramenta para a manutenção da ordem no condomínio: a multa por descumprimento de dever condominial. Se por um lado, não é adequado residir ou trabalhar em um ambiente onde aplica-se multa para tudo que acontece, por outro, constata-se que é igualmente insuportável o ambiente de caos que se gera por não agir oportunamente para coibir ações ou omissões de condôminos ou moradores que prejudicam o convívio e contribuem para a desvalorização de todos os imóveis do condomínio. O desafio é encontrar o meio termo, ou seja, agir com razoabilidade e no momento certo. E, neste breve texto, buscar-se-á abordar os principais cuidados que devem ser observados na aplicação de multa.

As transgressões mais usuais e puníveis com multa são: barulho excessivo (mesmo em período diurno, o som deve ser compatível com a destinação da edificação); estacionar na vaga de outro condômino ou fora dos limites de sua vaga, prejudicando o trânsito de outros veículos; alteração das partes externas (a modificação do padrão estético da edificação gera desvalorização dos imóveis); e danos em elevadores, salão de festas e outras partes ou bens do condomínio. Mesmo a mais simples das infrações representa a "porta de entrada" para transgressões mais graves em um condomínio.

Com o constante crescimento das cidades e a incapacidade do Estado em estar presente em todo lugar e tempo para zelar pela segurança dos cidadãos, o Legislador teve uma grande preocupação em conceder aos condomínios ferramentas de autotutela para que o próprio condomínio se defenda de abusos oriundos de comportamentos de seus próprios integrantes. E, sabendo que o Código Civil Brasileiro (CCB) concede essas "armas" para os condomínios edilícios, o Síndico tem um importante papel, como representante da coletividade, em trazer esses instrumentos para conhecimento e aplicação em seu condomínio.

Sob uma perspectiva ampla do tema, o Síndico deve ter atenção para dois pontos: (I) o procedimento previsto na Convenção do condomínio e (II) evitar o seu envolvimento pessoal no processo de imposição de multa.



Sobre o primeiro ponto, o art. 1.334, IV, do Código Civil determina que toda penalidade deve estar prevista na Convenção e os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil Brasileiro dispõe, genericamente, sobre 3 tipos de multas (sem contar as penalidades relacionadas ao não pagamento de quotas condominiais, previstas no art. 1.336, § 1º, do CCB):

a)Aplicação de multa de até 5 quotas por descumprimento de deveres condominiais – art. 1.336, § 2°, do CCB – se houver previsão na Convenção, essa multa pode ser aplicada pelo Síndico (OBS¹: essa multa não pode ser aplicada se o dever descumprido é o do pagamento de quotas; OBS²: essa é a única multa que, desde que aprovada em Assembléia por 2/3 dos condôminos,pode ser aplicada mesmo se não houver previsão na convenção);

b)Aplicação de multa de até 5 quotas por descumprimento reiterado de deveres condominiais – art. 1.337, caput, do CCB – essa multa somente pode ser aplicada por deliberação em Assembléia por ¾ do condomínio (OBS: essa deliberação só pode ocorrer se a convenção estipular o critério de reiteração, uma vez que o Código não o faz);

c)Aplicação de multa de 10 quotas por descumprimento reiterado de deveres condominiais e que gere incompatibilidade de convivência com os demais – art. 1.337, parágrafo único, do CCB – essa multa somente pode ser aplicada por deliberação em Assembléia por ¾ do condomínio (OBS: essa deliberação também só pode ocorrer se a convenção estipular o critério de reiteração, uma vez que o Código não o faz).

Como mencionado, as multas por reiterado descumprimento de 5 e 10 quotas não são aplicáveis sem previsão expressa da convenção. Isso se deve não só pela falta de definição da reiteração (número de transgressões em determinado período de tempo), mas, principalmente pela obrigação legal da convenção prever todas as sanções a que os condôminos estão sujeitos, por força do Artigo 1.334, IV, do Código. Em outras palavras, se a convenção não prevê a penalidade não pode ser aplicada. Com exceção da multa prevista no art. 1.336, § 2°, onde o legislador teve o cuidado de permitir a sua aplicação, ainda que a convenção fosse omissa.

E, além de respeitar as condições e limites mencionados acima, as disposições da Convenção devem esclarecer todos os detalhes para a cobrança de multa, como, por exemplo: se o Síndico pode aplicar ou somente a Assembléia, existência e forma de advertência prévia, eventual gradação de multas, critério de reiteração, prazos de tolerância, meios de recorrer contra as multas, forma de cobrança (junto ou não da quota ordinária de condomínio), dentre outros.
Infelizmente, muitas Convenções mal elaboradas ou antigas demais têm levado condomínios a resultados desastrosos, onde a responsabilidade por uma infração é clara, mas o condômino anti-social consegue invalidar judicialmente a multa com base em uma Convenção omissa, inadequada ou em desacordo com a Legislação atual.

Já sobre o segundo ponto mencionado, o Síndico deve ter especial atenção para evitar o seu envolvimento pessoal na punição do transgressor. A aplicação de multa se justifica pela necessidade de proteger a coletividade de um ato nocivo, e esta aplicação é atribuição da Assembléia ou do Síndico, desde que, neste último caso, a Convenção assim determine. Consequentemente,quando o Síndico aplica uma multa, ele o faz em razão de seu cargo em não de sua pessoa. Dessa forma, orienta-se que o Síndico sempre promova uma notificação extrajudicial como forma de advertir um condômino de seu descumprimento às normas internas do condomínio. Uma notificação cordial, objetiva e formal garante a impessoalidade da multa e, principalmente porque, na prática de administração de condomínios, verifica-se que uma notificação enviada através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos tem uma maior chance de êxito.
Em resumo, esses são as etapas essenciais para a aplicação de multa:

1.O Síndico toma ciência de uma infração à Lei, Convenção, Regulamento Interno ou deliberação de Assembléia;

2.Após solicitar um parecer de um advogado, medida recomendada, e tendo certeza da ocorrência de infração, o Síndico pode advertir o condômino responsável, preferencialmente, por meio de uma notificação extrajudicial via Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

3.Não obtendo êxito com a advertência, o Síndico deve aplicar a multa prevista na Convenção ou, convocar Assembléia para aprovar a multa (se a Convenção não tiver previsão adequada, a multa somente será aprovada pelo voto de, no mínimo, 2/3 de todo o condomínio);

4.Deve-se dar oportunidade para que o condômino infrator apresente sua defesa (é altamente recomendável que a própria Convenção conceda mecanismos de defesa, como prazo e recurso à Assembléia).



Por fim, embora não sejam poucos os cuidados necessários para imposição de multas, constata-se que, na prática, uma multa bem aplicada tem grande efetividade na prevenção de novos atos prejudiciais ao condomínio. Por esse motivo, ao se deparar com situações suscetíveis a multa, o Síndico deve agir imediatamente, pois aguardar que os problemas de disciplina no condomínio se resolvam sozinhos somente dá espaço para o surgimento de novas situações problemáticas e que, talvez, não possam ser solucionadas sem intervenção judicial.
Porém, não podemos esquecer o básico: TUDO ISSO SOMENTE TEM VALOR SE EXISTIR UMA CONVENÇÃO OU DOCUMENTO SIMILAR DEVIDAMENTE APROVADO EM ASSEMBLÉIA POR 2/3 E REGISTRADO EM CARTÓRIO CASO CONTRÁRIO QUALQUER MULTA PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.


Fonte: jus.com.br



Artigo: 

Advogado, formado pela Universidade Veiga de Almeida (RJ). Consultor Jurídico de empresas do mercado imobiliário. Especializado em Direito Civil e Empresarial, pela Universidade Veiga de Almeida. Associado ao escritório Schneider Advogados Associados. Membro da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário - ABAMI