domingo, 18 de abril de 2010

Câmara municipal de Caxias do Sul

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

O projeto de intervenção viária previsto para a RS-122, que inclui execução de obras viárias e de drenagem pluvial, demandará do Poder Público o reassentamento dos moradores que serão impactados pelas obras na área e no entorno, especialmente na região do Bairro Fátima Baixo, os quais serão reassentados no Loteamento Victório Trez , que será composto de 346 unidades, sendo 120 apartamentos de 3 dormitórios; 120 apartamentos de 2 dormitórios; 55 casas e 51 sobrados, além de área de reserva técnica.

Através do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal, o Município está recebendo recursos federais e entrando com contrapartida para a execução da obra viária e de reassentamento dos moradores no Loteamento Victório Trez.

A Secretária Municipal da Habitação, através do Fundo da Casa Popular – FUNCAP, efetuará o gerenciamento dos financiamentos dos referidos imóveis sendo que para tanto faz-se necessário, inicialmente, a solicitação dos documentos para o assentamento das famílias a serem removidas, conforme disposto no artigo13 Lei Municipal nº 5.348, de 28 de março de 2000 e suas alterações, sendo imprescindível o atendimento de todos os critérios estipulados para emissão dos documentos oficiais de assentamento das famílias no Loteamento Victório Trez , com a consequente celebração dos contratos de promessa de compra e venda quando da conclusão da regularização cartorial e emissão dos registros individualizados dos imóveis do referido Loteamento.

Para execução do Projeto Técnico Social foi contratada, pelo Poder Público, a Universidade de Caxias do Sul, que procedeu ao cadastramento das famílias a serem removidas, sendo verificado através dos dados levantados que diversas delas não preenchem todas as exigências estabelecidas no art.13 da Lei Municipal nº 5.348, as quais são necessárias para acesso a imóveis através do Fundo da Casa Popular – FUNCAP. Desta forma em função da implementação do Projeto de Intervenção Viária, para que todas as famílias envolvidas no reassentamento sejam removidas integralmente, faz-se necessário que seja dispensado o cumprimento das exigências previstas pelo art.13 da Lei Municipal nº 5.348 e alterações.

Face ao exposto, encaminhamos para apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que estabelece condições especiais para o assentamento das famílias nas Unidades Habitacionais no Loteamento Victório Trez e dá outras providencias.

Sendo as razões que tínhamos a expor, permanecemos na expectativa da aprovação do presente Projeto de Lei, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

José Ivo Sartori
PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI nº PL-180/2009

Estabelece condições especiais para o assentamento das famílias nas Unidades Habitacionais construídas pela Administração Municipal no Loteamento Victorio Trez e dá outras providências.

Art. 1º O Loteamento Victório Trez, empreendimento do Município realizado parcialmente com recursos do Orçamento Geral da União – OGU , através do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC , passa a integrar o patrimônio do Fundo da Casa Popular.

Art. 2º As famílias que forem removidas e assentadas no Loteamento Victório Trez em função de obras de infraestrutura e urbanização, conforme levantamento cadastral da Secretaria da Habitação, ficam dispensadas de cumprir as exigências constantes no art.13 da Lei nº 5.348, de 28 de março de 2000 e suas alterações.

Art.3º As famílias que vierem a ocupar as unidades habitacionais do Loteamento Victório Trez e que não se enquadrarem no disposto no art. 2º desta Lei, deverão cumprir todas as exigências estabelecidas no art. 13 da Lei nº 5.348 e alterações.

Art.4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar temporariamente imóveis para abrigar cada família cuja remoção necessite ser realizada antes da conclusão da unidade habitacional na qual será assentado .

Parágrafo único. Para o pagamento das locações citadas no caput deste artigo serão utilizados recursos do Fundo da Casa Popular – FUNCAP.

Art. 5º Quaisquer outras disposições não previstas ou alteradas por esta Lei, estarão sujeitas as normas especificadas na Lei nº 5.348, de 28 de março de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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